- 1 -As disposições do RJOC relativas à aposição de marca de contrastaria e marca de toque, quando aquela não inclua o toque, nos artigos com metal precioso e aos requisitos técnicos são de cumprimento obrigatório prévio à colocação no mercado do território nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, e da aplicação do regime constante dos artigos 10.º a 13.º, nos casos neles previstos.
- 2 -No caso de artefactos de ourivesaria de interesse especial para os quais facultativamente tenha sido solicitada a marcação, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, o disposto no número anterior é assegurado pela aposição da marca de contrastaria que lhes é exclusivamente reservada, podendo a Contrastaria solicitar o recurso a um perito externo ou o parecer da Direção-Geral do Património Cultural para reconhecimento do merecimento histórico, arqueológico ou artístico.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Estão isentos de marca de contrastaria, devendo observar os requisitos técnicos e ter aposta a marca de responsabilidade, os artigos com platina ou ouro de peso igual ou inferior a 0,5 gramas e artigos com prata de peso igual, ou inferior, a 2 gramas.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se relevante o peso do total dos diferentes metais, preciosos e não preciosos do artigo, excetuando-se o peso de outros materiais não metálicos.
- 6 -Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 9.º — Marcação de artigos com metal precioso
AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Alterado
Em vigor de 01/11/2017 a 27/07/2021
Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)
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