- 1 -Os artigos com metal precioso apreendidos podem ser depositados nas Contrastarias para fins exclusivamente de peritagem, sempre que as autoridades legalmente competentes o solicitem.
- 2 -Finda a peritagem referida no número anterior, as autoridades competentes são notificadas para proceder ao levantamento do artigo no prazo de 10 dias.
- 3 -As Contrastarias podem realizar peritagens, ensaios e marcações aos artigos com metal precioso apreendidos em resultado da atividade de fiscalização ou de investigação criminal desenvolvida pelas entidades legalmente competentes, suportando as mesmas o correspondente custo.
Artigo 94.º — Depósito para fins de peritagem
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/11/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2017
Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)
Original