- 1 -Às contraordenações económicas previstas no RJOC é aplicável o regime punitivo previsto no RJCE.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 96.º — Contraordenações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Alterado
Em vigor de 01/11/2017 a 27/07/2021
Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)
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