- 1 -No caso de reincidência, pelo infrator, na prática das contraordenações previstas no RJOC, há lugar a um agravamento de 20 % sobre o montante das coimas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior considera-se reincidente o operador económico que pratique duas contraordenações graves no período de três anos.
Artigo 98.º — Reincidência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original
Em vigor de 18/08/2015 a 27/07/2021