Artigo 15.º
Política externa climática
Redação registada como em vigor em 31/12/2021.
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- 1 -O Governo adota uma visão global e integrada da prossecução dos objetivos climáticos, respeitando o limite do uso sustentável dos recursos naturais do planeta e os percursos de desenvolvimento de cada país, defendendo ativamente, em matéria de política externa no quadro da diplomacia climática:
- a)O reforço, a antecipação e o cumprimento das metas de redução de emissões de gases de efeito de estufa, de modo suficiente a não ultrapassar o limite de 1,5ºC de aquecimento global, face aos níveis pré-industriais;
- b)Os compromissos internacionais vinculativos e efetivos que digam respeito ao clima e à preservação do ambiente e da biodiversidade;
- c)A densificação da tutela penal internacional do ambiente;
- d)A definição do conceito de refugiado climático, do seu estatuto e o seu reconhecimento pelo Estado Português;
- e)A cooperação e a solidariedade internacional com os países do sul global, prestando apoio à implementação das medidas previstas no Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030;
- f)O reconhecimento pela Organização das Nações Unidas do clima estável como Património Comum da Humanidade.
- 2 -A política externa promove o combate à fuga de carbono e ao dumping climático, designadamente através da convergência internacional das normas ambientais em acordos comerciais e da abrangência dos preços de carbono, assegurando a sua repercussão nas importações.
- 3 -O Estado promove a adoção e implementação de normas de sustentabilidade nos acordos internacionais, em particular nos acordos comerciais.
- 4 -O Estado tem em conta os riscos climáticos como fontes e multiplicadores de instabilidade global, designadamente na sua política de vizinhança.
- 5 -O Estado colabora e participa, no quadro das relações internacionais, em mecanismos de auxílio a países e cidadãos assolados por fenómenos climáticos extremos e pelas suas consequências.