- 1 -É reconhecida a situação de emergência climática.
- 2 -O disposto no número anterior não constitui uma declaração de estado de emergência ao abrigo do artigo 19.º da Constituição da República Portuguesa, sem prejuízo de este vir a ser declarado por motivos relacionados com o clima.
Artigo 2.º — Emergência climática
Vigente desde: 31/12/2021
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Em vigor desde 31/12/2021