- 1 -O Governo desenvolve e aprova, de cinco em cinco anos, em diálogo com as estruturas representativas de cada setor, planos setoriais de adaptação às alterações climáticas, a vigorar por um período de cinco anos.
- 2 -Os planos setoriais de adaptação às alterações climáticas adotam a estratégia setorial de adaptação para o período em referência nas seguintes áreas:
- a)Território, geografia e meio natural;
- b)Infraestruturas, equipamentos e meio construído; e
- c)Atividades económicas, sociais e culturais.
Artigo 24.º — Planos setoriais de adaptação às alterações climáticas
Vigente desde: 31/12/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/2021