O procedimento legislativo deve ter em conta o impacte das iniciativas no equilíbrio climático, devendo os órgãos com competência legislativa promover a disponibilização de uma avaliação de impacte no momento de apreciação das mesmas, nos termos das respetivas disposições regimentais e de funcionamento interno.
Artigo 27.º — Avaliação de impacte legislativo climático
Vigente desde: 31/12/2021
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Em vigor desde 31/12/2021