- 1 -Sem prejuízo da sua inscrição em diversos programas orçamentais setoriais, a dotação orçamental para fins de política climática deve ser consolidada numa conta do Orçamento do Estado.
- 2 -O Governo assegura a integração dos cenários climáticos nos modelos que subjazem às previsões e cenários macroeconómicos que sustentam o Orçamento do Estado, devendo incluir explicitamente uma previsão das emissões de gases de efeito de estufa para o ano económico a que respeita.
- 3 -O Orçamento do Estado deve, no relatório que o acompanha:
- a)Identificar as medidas a adotar pelo Governo em matéria de política climática;
- b)Indicar a dotação orçamental consolidada a disponibilizar para a execução da política climática nos vários programas orçamentais; e
- c)Apresentar uma estimativa do contributo das medidas inscritas para o cumprimento das metas previstas na presente lei.
- 4 -A Conta Geral do Estado deve, no relatório que a acompanha:
- a)Identificar as medidas executadas pelo Governo em matéria de política climática;
- b)Indicar a execução orçamental consolidada das iniciativas de ação climática dos vários programas orçamentais; e
- c)Apresentar uma estimativa da redução obtida ou prevista de gases de efeito de estufa para cada uma das medidas.
- 5 -O CAC emite parecer sobre o Orçamento do Estado e sobre a Conta Geral do Estado, nos termos previstos na presente lei.
Artigo 29.º — Programação orçamental
Vigente desde: 31/12/2021
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Em vigor desde 31/12/2021