- 1 -O Estado assegura o desenvolvimento das redes de transporte e de distribuição elétrica, nas diversas modalidades de tensão elétrica, tendo em vista:
- a)Promover uma rede inteligente e eficiente, capaz de integrar a produção de eletricidade a partir de fontes crescentemente renováveis e soluções de armazenamento e de gestão da procura;
- b)Racionalizar os custos de acesso às redes; e
- c)Disponibilizar de forma racional a capacidade de injetar na rede elétrica a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis.
- 2 -O Estado regula o desenvolvimento da rede de transporte e distribuição de outros produtos energéticos, tendo em vista:
- a)Assegurar o abastecimento dos produtos energéticos de forma segura, custo-eficiente e socialmente justa;
- b)Promover o funcionamento adequado dos mercados energéticos, designadamente minimizando as discrepâncias regionais de preço; e
- c)Promover a transição para produtos energéticos e métodos de distribuição consistentes com os objetivos de descarbonização do Estado.
Artigo 42.º — Redes de transporte e de distribuição energética
Vigente desde: 31/12/2021
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