- 1 -O Estado promove a substituição de combustíveis, em particular dos combustíveis fósseis, como fonte de energia, por fornecimento elétrico ou gases renováveis.
- 2 -O Estado regulamenta a produção, comercialização e utilização de combustíveis que evidenciem uma adaptação à redução de gases de efeito de estufa, nomeadamente os biocombustíveis, assegurando:
- a)A mitigação do impacte ambiental e climático das culturas de material vegetal dos biocombustíveis;
- b)A restrição da produção e comercialização de combustíveis ou biocombustíveis que contenham óleo de palma ou outras culturas alimentares insustentáveis, a partir de 1 de janeiro de 2022;
- c)A implementação de um sistema abrangente de recolha de óleos alimentares usados e da sua reciclagem e transformação em biocombustíveis.
- 3 -O Estado promove a incorporação de fontes renováveis nos combustíveis, designadamente a componente renovável dos biocombustíveis e dos gases de alto rendimento.
- 4 -O Estado fomenta a produção, distribuição e utilização de gases renováveis.
Artigo 44.º — Política de combustíveis e gases
Vigente desde: 31/12/2021
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Em vigor desde 31/12/2021