Artigo 104.º
Competência material
Redação registada como em vigor em 26/08/1997.
Esta redação foi substituída em 01/04/2015. Ver a versão consolidada
Compete ao juiz da secção regional:
- a)Exercer as competências previstas nas alíneas b) e e) do artigo 6.º, com as necessárias adaptações, no âmbito da respectiva região autónoma;
- b)Elaborar e submeter à aprovação do plenário geral o regulamento interno e os programas anuais de fiscalização prévia e sucessiva;
- c)Exercer as demais competências que lhe são atribuídas nesta lei.