- 1 -Relativamente aos processos de visto e aos pedidos de reapreciação de recusa de visto que ainda não tenham decisão final, o presente diploma produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Os processos de anulação de visto pendentes serão arquivados, podendo as eventuais ilegalidades dos respectivos actos ou contratos ser apreciadas em sede de fiscalização sucessiva.
Artigo 110.º — Processos pendentes na 1.ª Secção
Vigente desde: 26/08/1997
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Em vigor desde 26/08/1997