Artigo 18.º
Recrutamento dos juízes
Redação registada como em vigor em 26/08/1997.
Esta redação foi substituída em 09/01/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -O recrutamento dos juízes faz-se mediante concurso curricular, realizado perante um júri constituído pelo Presidente do Tribunal de Contas, que preside, pelo Vice-Presidente, pelo juiz mais antigo e por dois professores universitários, um de Direito e outro de Economia, Finanças, Organização e Gestão ou Auditoria, designados pelo Governo.
- 2 -O concurso é válido durante um ano a partir da data de publicação da lista classificativa.
- 3 -Podem ser abertos concursos especiais para selecção dos juízes das secções regionais.
- 4 -Os juízes colocados nas secções regionais têm preferência na colocação na primeira vaga que ocorra na sede, após dois anos de exercício de funções.
- 5 -O plenário geral pode determinar, em caso de urgente necessidade, que um juiz da sede desempenhe transitoriamente funções na secção regional, por período não superior a seis meses, em ordem a suprir a falta de juiz próprio, com a anuência do interessado.