- 1 -O júri gradua os candidatos em mérito relativo.
- 2 -No concurso curricular, a graduação é feita tomando globalmente em conta os seguintes factores:
- a)Classificações académicas e de serviço;
- b)Graduações obtidas em concursos;
- c)Trabalhos científicos ou profissionais;
- d)Actividade profissional;
- e)Quaisquer outros factores que respeitem à idoneidade e à capacidade de adaptação relativamente ao cargo a prover.
- 3 -Dos actos definitivos relativos ao concurso e à nomeação dos juízes cabe recurso para o plenário geral do Tribunal, sendo relator um juiz da 1.ª ou da 3.ª Secções a quem o mesmo for distribuído por sorteio.
- 4 -Ao recurso previsto no número anterior aplica-se, subsidiariamente, o regime de recurso das deliberações do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 20.º — Critérios do concurso curricular
Vigente desde: 26/08/1997
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