- 1 -A nomeação de juízes do Tribunal de Contas para outros cargos, em comissão de serviço, nos termos da lei, implica a criação automática de igual número de lugares além do quadro, a extinguir quando os seus titulares vierem a ocupar lugares do quadro.
- 2 -Os lugares além do quadro serão providos segundo a lista de graduação de concurso durante o respectivo prazo de validade ou mediante concurso a abrir nos termos dos artigos 18.º a 20.º
- 3 -Os juízes nomeados para lugares além do quadro ocuparão, por ordem da respectiva graduação, as vagas que vierem a surgir posteriormente, ainda que tenha expirado o prazo de validade do concurso respectivo.
- 4 -O número de juízes além do quadro não poderá ultrapassar 25% dos lugares previstos no mesmo.
Artigo 23.º — Juízes além do quadro
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/01/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2001
Lei n.º 1/2001 - 1.ª Série(04/01/2001)
Original