- 1 -O Tribunal de Contas e as suas secções regionais são dotados de autonomia administrativa.
- 2 -As despesas de instalação e funcionamento do Tribunal, incluindo as secções regionais, constituem encargo do Estado, através do respectivo Orçamento.
- 3 -O Tribunal elabora um projecto de orçamento e apresenta-o ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento, devendo ainda fornecer à Assembleia da República os elementos que ela lhe solicite sobre esta matéria.
Artigo 31.º — Autonomia administrativa e orçamental
Vigente desde: 26/08/1997
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Em vigor desde 26/08/1997