- 1 -Compete ao Presidente do Tribunal:
- a)Superintender e orientar os serviços de apoio, incluindo a gestão de pessoal e a gestão financeira do Tribunal e das suas secções regionais, no quadro do autogoverno, exercendo os poderes administrativos e financeiros idênticos aos que integram a competência ministerial;
- b)Orientar a elaboração dos projectos de orçamento bem como das propostas de alteração orçamental que não sejam da sua competência;
- c)Dar aos serviços de apoio do Tribunal as ordens e instruções que se revelem necessárias à melhor execução das orientações definidas pelo Tribunal e ao seu eficaz funcionamento.
- 2 -O exercício das competências referidas no n.º 1 pode ser delegado no Vice-Presidente e nos juízes das secções regionais.
Artigo 33.º — Poderes administrativos e financeiros do Presidente
Vigente desde: 26/08/1997
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Em vigor desde 26/08/1997