- 1 -O Tribunal de Contas dispõe de cofres na sede e nas secções regionais, que gozam de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
- 2 -Constituem receitas dos cofres:
- a)As receitas emolumentares cobradas pelos serviços do Tribunal ou da Direcção-Geral;
- b)O produto da venda de livros ou revistas editados pelo Tribunal ou de serviços prestados pela Direcção-Geral;
- c)Outras receitas a fixar por diploma legal;
- d)Heranças, legados e doações.
- 3 -Constituem encargos dos cofres:
- a)As despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado;
- b)Os vencimentos dos juízes auxiliares para além do número de juízes do quadro, bem como os suplementos que sejam devidos aos juízes;
- c)As despesas resultantes da edição de livros ou revistas;
- d)As despesas derivadas da realização de estudos, auditorias, peritagens e outros serviços, quando não possam ser levados a cabo pelo pessoal do quadro dos serviços de apoio.
- 4 -Todos os bens adquiridos com verbas inscritas nos orçamentos dos cofres do Tribunal integram os respectivos patrimónios próprios.
Artigo 35.º — Cofres do Tribunal de Contas
Vigente desde: 26/08/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/08/1997