- 1 -A actividade desenvolvida pelo Tribunal de Contas e pelos seus serviços de apoio consta de um relatório.
- 2 -O relatório é elaborado pelo Presidente e aprovado pelo plenário geral, após o que é publicado e apresentado ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, no tocante à respectiva secção regional, até ao dia 31 de Maio do ano seguinte àquele a que diga respeito.
- 3 -Para a elaboração do relatório referido nos números anteriores devem os juízes das secções regionais remeter ao Presidente o respectivo relatório até ao dia 30 de Abril do ano seguinte àquele a que diga respeito.
Artigo 43.º — Relatório anual
Vigente desde: 26/08/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1997