Artigo 47.º
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Redação registada como em vigor em 26/08/1997.
Esta redação foi substituída em 03/09/2006. Ver a versão consolidada
Excluem-se do disposto no artigo anterior:
- a)Os actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades do artigo 2.º, n.os 2 e 3, bem como os actos do Governo e dos governos regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão dessas entidades;
- b)Os títulos definitivos dos contratos precedidos de minutas visadas;
- c)Os contratos de arrendamento, bem como os de fornecimento de água, gás e electricidade ou celebrados com empresas de limpeza, de segurança de instalações e de assistência técnica;
- d)Os contratos destinados a estabelecer condições de recuperação de créditos do Estado;
- e)Outros actos, diplomas, despachos ou contratos já especialmente previstos na lei.