- 1 -As contas que não sejam objecto de verificação externa nos termos do artigo seguinte podem ser objecto de verificação interna.
- 2 -A verificação interna abrange a análise e conferência da conta apenas para demonstração numérica das operações realizadas que integram o débito e o crédito da gerência com evidência dos saldos de abertura e de encerramento e, se for caso disso, a declaração de extinção de responsabilidade dos tesoureiros caucionados.
- 3 -A verificação interna é efectuada pelos serviços de apoio, que fixarão os emolumentos devidos, e deve ser homologada pela 2.ª Secção.
Artigo 53.º — Verificação interna
Vigente desde: 26/08/1997
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Em vigor desde 26/08/1997