- 1 -Sempre que necessário, o Tribunal de Contas pode recorrer a empresas de auditoria ou a consultores técnicos para a realização de tarefas indispensáveis ao exercício das suas funções, quando estas não possam ser desempenhadas pelos serviços de apoio do Tribunal.
- 2 -As empresas de auditoria referidas no número anterior, devidamente credenciadas, gozam das mesmas prerrogativas dos funcionários da Direcção-Geral no desempenho das suas missões.
- 3 -Quando o Tribunal de Contas realizar auditorias a solicitação da Assembleia da República ou do Governo, o pagamento devido às referidas empresas e consultores será suportado pelos serviços ou entidades sujeitos à fiscalização, para além dos emolumentos legais.
- 4 -O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que o Tribunal de Contas necessite de celebrar contratos de prestação de serviços para coadjuvação nas auditorias a realizar pelos seus serviços de apoio.
- 5 -Sendo várias as entidades fiscalizadas, o Tribunal fixará em relação a cada uma delas a quota-parte do pagamento do preço dos serviços contratados.
Artigo 56.º — Recurso a empresas de auditoria e consultores técnicos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2015
Lei n.º 20/2015 - 1.ª Série(09/03/2015)
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