- 1 -O Tribunal pode ainda aplicar multas nos casos seguintes:
- a)Pela remessa intempestiva e injustificada das contas ao Tribunal;
- b)Pela falta injustificada de prestação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter;
- c)Pela falta injustificada de prestação de informações pedidas, de remessa de documentos solicitados ou de comparência para a prestação de declarações;
- d)Pela falta injustificada da colaboração devida ao Tribunal;
- e)Pela inobservância dos prazos legais de remessa ao Tribunal dos processos relativos a actos ou contratos que produzam efeitos antes do visto;
- f)Pela introdução nos processos de elementos que possam induzir o Tribunal em erro nas suas decisões ou relatórios.
- 2 -As multas referidas no número anterior têm como limite mínimo o montante que corresponde a 5 UC e como limite máximo o correspondente a 40 UC.
- 3 -Se as infrações previstas no presente artigo forem cometidas por negligência, o limite máximo é reduzido a metade, podendo ser relevada a responsabilidade nos termos do n.º 9 do artigo anterior.
Artigo 66.º — Outras infracções
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/04/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2015
Lei n.º 20/2015 - 1.ª Série(09/03/2015)
Alterado
Em vigor de 03/09/2006 a 31/03/2015
Lei n.º 48/2006 - 1.ª Série(29/08/2006)
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