Artigo 67.º
Processos de multa
Redação registada como em vigor em 26/08/1997.
Esta redação foi substituída em 03/09/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -As infracções previstas nesta secção são objecto de processo autónomo de multa, se não forem conhecidas nos processos de efectivação de responsabilidades financeiras previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 58.º
- 2 -O Tribunal gradua as multas tendo em consideração a gravidade do facto e as suas consequências, o grau de culpa, o montante material dos valores públicos lesados ou em risco, o nível hierárquico dos responsáveis, a sua situação económica e a existência de antecedentes.
- 3 -À responsabilidade sancionatória aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime dos artigos 61.º e 62.º