- 1 -O Tribunal de Contas, na sede, reúne em plenário geral, em plenário de secção, em subsecção e em sessão diária de visto.
- 2 -Do plenário geral fazem parte todos os juízes, incluindo os das secções regionais.
- 3 -O plenário de cada secção compreende os juízes que a integram.
- 4 -As subsecções integram-se no funcionamento normal das 1.ª e 2.ª Secções e são constituídas por três juízes, sendo um o relator e adjuntos os juízes seguintes na ordem de precedência, sorteada anualmente em sessão do plenário geral, salvo o disposto no artigo 84.º, n.º 3.
- 5 -Para efeitos de fiscalização prévia, em cada semana reúnem dois juízes em sessão diária de visto.
Artigo 71.º — Reuniões
Vigente desde: 26/08/1997
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Em vigor desde 26/08/1997