Artigo 75.º
Competência do plenário geral
Redação registada como em vigor em 26/08/1997.
Esta redação foi substituída em 01/04/2015. Ver a versão consolidada
Compete ao plenário geral do Tribunal:
- a)Aprovar o relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado;
- b)Aprovar o relatório anual do Tribunal;
- c)Aprovar os projectos de orçamento e os planos de acção trienais;
- d)Aprovar os regulamentos internos e instruções do Tribunal que não sejam da competência de cada uma das secções;
- e)Exercer o poder disciplinar sobre os juízes;
- f)Fixar jurisprudência em recurso extraordinário;
- g)Apreciar quaisquer outros assuntos que, pela sua importância ou generalidade, o justifiquem;
- h)Exercer as demais funções previstas na lei.