- 1 -Compete à 2.ª Secção, em plenário:
- a)Ordenar a verificação externa de contas ou a realização de auditorias que não tenham sido incluídas no programa de acção;
- b)Ordenar as auditorias solicitadas pela Assembleia da República ou pelo Governo e aprovar os respectivos relatórios;
- c)Propor ao plenário geral as normas do seu funcionamento para aprovação e inclusão no Regulamento do Tribunal;
- d)Aprovar os manuais de auditoria e dos procedimentos de verificação a adoptar pelos respectivos serviços de apoio;
- e)Aprovar as instruções sobre o modo como as entidades devem organizar as suas contas de gerência e fornecer os elementos ou informações necessários à fiscalização sucessiva;
- f)Aprovar os relatórios de processos de verificação de contas ou das auditorias quando não haja unanimidade na subsecção ou quando, havendo, embora, tal unanimidade, o relator ou o Presidente entendam dever alargar a discussão para uniformizar critérios;
- g)Deliberar sobre as demais matérias previstas na lei.
- 2 -Compete à 2.ª Secção, em subsecção:
- a)Aprovar os relatórios de verificação externa de contas ou de auditorias que não devam ser aprovados pelo plenário;
- b)Homologar a verificação interna das contas que devam ser devolvidas aos serviços ou organismos;
- c)Ordenar a verificação externa de contas na sequência de verificação interna;
- d)Solicitar a coadjuvação dos órgãos de controlo interno;
- e)Aprovar o recurso a empresas de auditoria e consultores técnicos.
- 3 -A atribuição das acções previstas na alínea a) do n.º 1 é feita por deliberação do plenário ao juiz em cuja área de responsabilidade a respectiva entidade se integre ou com a qual o seu objecto tenha maiores afinidades.
- 4 -Compete, designadamente, ao juiz, no âmbito da respectiva área de responsabilidade:
- a)Aprovar os programas e métodos a adoptar nos processos de verificação externa de contas e nas auditorias;
- b)Ordenar e, sendo caso disso, presidir às diligências necessárias à instrução dos respectivos processos;
- c)Apresentar proposta fundamentada à subsecção no sentido de ser solicitada a coadjuvação dos órgãos de controlo interno ou o recurso a empresas de auditoria ou de consultadoria técnica;
- d)Coordenar a elaboração do projecto de relatório de verificação externa de contas e das auditorias a apresentar à aprovação da subsecção.
- e)Aplicar as multas referidas no n.º 1 do artigo 66.º
Artigo 78.º — Competência da 2.ª Secção
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/04/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2015
Lei n.º 20/2015 - 1.ª Série(09/03/2015)
Alterado
Em vigor de 03/09/2006 a 31/03/2015
Lei n.º 48/2006 - 1.ª Série(29/08/2006)
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