Artigo 81.º
Remessa dos processos a Tribunal
Redação registada como em vigor em 26/08/1997.
Esta redação foi substituída em 03/09/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Os processos a remeter ao Tribunal de Contas para fiscalização prévia devem ser instruídos pelos respectivos serviços ou organismos em conformidade com as instruções publicadas no Diário da República.
- 2 -Os processos relativos a actos e contratos que produzam efeitos antes do visto devem ser remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 30 dias a contar, salvo disposição em contrário:
- a)Da data em que os interessados iniciaram funções, nos casos das nomeações e dos contratos de pessoal;
- b)Da data da consignação, no caso de empreitada;
- c)Da data do início da execução do contrato, nos restantes casos.
- 3 -No que concerne às nomeações e contratos de pessoal dos organismos ou serviços dotados de autonomia administrativa sediados fora da área metropolitana de Lisboa, o prazo referido no número anterior é de 60 dias.
- 4 -O Presidente do Tribunal de Contas poderá, a solicitação dos serviços interessados, prorrogar os prazos referidos até 90 dias, quando houver razão que o justifique.