- 1 -Os processos em que haja dúvidas de legalidade sobre os respectivos actos, contratos e demais instrumentos jurídicos são apresentados à primeira sessão diária de visto com um relatório, que, além de mais, deve conter:
- a)A descrição sumária do objecto do acto ou contrato sujeito a visto;
- b)As normas legais permissivas;
- c)Os factos concretos e os preceitos legais que constituem a base da dúvida ou obstáculo à concessão do visto;
- d)A identificação de acórdãos ou deliberações do Tribunal em casos iguais;
- e)A indicação do termo do prazo de decisão para efeitos de eventual visto tácito;
- f)Os emolumentos devidos.
- 2 -Se houver fundamento para recusa do visto, ou não se verificando o acordo dos juízes de turno previsto no n.º 3 do artigo 77.º, o processo será levado a sessão plenária para decisão.
- 3 -Na subsecção será relator do processo o juiz que tiver sido o relator em sessão diária de visto, sendo adjuntos o outro juiz de turno e o que se lhe segue na ordem de precedência.
Artigo 84.º — Dúvidas de legalidade
Vigente desde: 26/08/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1997