Artigo 89.º
Competência para requerer julgamento
Redação registada como em vigor em 26/08/1997.
Esta redação foi substituída em 03/09/2006. Ver a versão consolidada
Ao Ministério Público compete requerer o julgamento dos processos a que alude o artigo 58.º, independentemente das qualificações jurídicas dos factos constantes dos respectivos relatórios.