Artigo 92.º
Requisitos da contestação
Redação registada como em vigor em 26/08/1997.
Esta redação foi substituída em 03/09/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -A contestação é apresentada por escrito e não está sujeita a formalidades especiais.
- 2 -Com a contestação o demandado deve apresentar todos os meios de prova, com a regra e a limitação do n.º 3 do artigo 90.º, sem prejuízo de o poder alterar ou aditar até oito dias antes do julgamento.
- 3 -Ainda que não deduza contestação, o demandado pode apresentar provas com indicação dos factos a que se destinam, desde que o faça dentro do prazo previsto no número anterior.
- 4 -A falta de contestação não produz efeitos cominatórios.
- 5 -O demandado pode ser representado por advogado.