- 1 -O juiz goza de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e para assegurar a justa decisão da causa.
- 2 -Ao juiz compete, em especial:
- a)Dirigir os trabalhos e assegurar que estes decorram de acordo com a programação definida;
- b)Manter a ordem e fazer respeitar as instituições vigentes, as leis e o tribunal;
- c)Ordenar, pelos meios adequados, a comparência de quaisquer pessoas e a reprodução de quaisquer declarações legalmente admissíveis, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade;
- d)Garantir o contraditório e impedir a formulação de perguntas legalmente inadmissíveis;
- e)Dirigir e moderar a discussão, proibindo, em especial, todos os atos e expedientes manifestamente impertinentes ou dilatórios.
- 3 -Se o juiz considerar necessária a produção de meios de prova não constantes do requerimento inicial ou da contestação, dá disso conhecimento aos sujeitos processuais e fá-lo constar da ata.
Artigo 93.º-A — Poderes do juiz e disciplina da audiência
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Lei n.º 20/2015 - 1.ª Série(09/03/2015)