- 1 -O recurso é interposto por requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, no qual devem ser expostas as razões de facto e de direito em que se fundamenta e formuladas conclusões no prazo de 15 dias contados da notificação da decisão recorrida.
- 2 -O recurso é distribuído por sorteio pelos juízes da respectiva secção, não podendo ser relatado pelo juiz relator da decisão recorrida, o qual não intervém igualmente no respectivo julgamento.
- 3 -Distribuído e autuado o recurso e apensado ao processo onde foi proferida a decisão recorrida, é aberta conclusão ao relator para, em quarenta e oito horas, o admitir ou rejeitar liminarmente.
- 4 -O recurso das decisões finais de recusa de visto ou de condenação por responsabilidade sancionatória tem efeito suspensivo.
- 5 -O recurso das decisões finais de condenação por responsabilidade financeira reintegratória só tem efeito suspensivo se for prestada caução.
- 6 -Nos recursos, é sempre obrigatória a constituição de advogado.
- 7 -Não há lugar a preparos, mas são devidos emolumentos, no caso de improcedência do recurso.
Artigo 97.º — Forma e prazo de interposição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2015
Lei n.º 20/2015 - 1.ª Série(09/03/2015)
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