- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...; ou
- e)Detiver materiais previstos na alínea c), com o propósito de os exibir ou ceder;
é punido com pena de prisão até 3 anos.
- 4 -Quem praticar os actos descritos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
Artigo 172.º — [...]
Vigente desde: 25/08/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2001