- 1 -O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 171.º a 175.º depende de queixa, salvo nos seguintes casos:
- a)Quando de qualquer deles resultar suicídio ou morte da vítima;
- b)Quando o crime for praticado contra menor de 14 anos e o agente tenha legitimidade para requerer procedimento criminal, por exercer sobre a vítima poder paternal, tutela ou curatela ou a tiver a seu cargo.
- 2 -Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, pode o Ministério Público decidir-se pela suspensão provisória do processo, tendo em conta o interesse da vítima, ponderado com o auxílio de relatório social.
- 3 -A duração da suspensão pode ir até ao limite máximo de 3 anos, após o que dá lugar a arquivamento, em caso de não aplicação de medida similar por infracção da mesma natureza ou de não sobrevir naquele prazo queixa por parte da vítima, nos casos em que possa ser admitida.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, e quando os crimes previstos no n.º 1 forem praticados contra menor de 16 anos, pode o Ministério Público dar início ao procedimento se o interesse da vítima o impuser.»
Aprovada em 17 de Julho de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 11 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 16 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 178.º — [...]
Vigente desde: 25/08/2001
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Em vigor desde 25/08/2001