- 1 -Se o trabalhador cujo contrato de trabalho seja regulado pela lei portuguesa exercer a sua actividade no território de outro Estado, por período superior a um mês, o empregador deve prestar-lhe, por escrito e até à sua partida, as seguintes informações complementares:
- a)Duração previsível do período de trabalho a prestar no estrangeiro;
- b)Moeda em que é efectuada a retribuição e respectivo lugar do pagamento;
- c)Condições de eventual repatriamento;
- d)Acesso a cuidados de saúde.
- 2 -As informações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser substituídas pela referência às disposições legais, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou ao regulamento interno de empresa que fixem as matérias nelas referidas.
Artigo 100.º — Informação relativa à prestação de trabalho no estrangeiro
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009