Artigo 107.º
Contratos por tempo indeterminado
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
- a)90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
- b)180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como para os que desempenhem funções de confiança;
- c)240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.