- 1 -Nos contratos em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa no respectivo acordo.
- 2 -O período experimental não pode, nestes casos, exceder 180 dias.
Artigo 109.º — Contratos em comissão de serviço
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009