Artigo 110.º
Redução e exclusão
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo escrito das partes.
- 2 -O período experimental pode ser excluído por acordo escrito das partes.