Artigo 112.º
Autonomia técnica
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
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A sujeição à autoridade e direcção do empregador por força da celebração de contrato de trabalho não prejudica a autonomia técnica inerente à actividade para que o trabalhador foi contratado, nos termos das regras legais ou deontológicas aplicáveis.