Artigo 12.º
Presunção
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
Esta redação foi substituída em 25/03/2006. Ver a versão consolidada
Presume-se que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que, cumulativamente:
- a)O prestador de trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as orientações deste;
- b)O trabalho seja realizado na empresa beneficiária da actividade ou em local por esta controlado, respeitando um horário previamente definido;
- c)O prestador de trabalho seja retribuído em função do tempo despendido na execução da actividade ou se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da actividade;
- d)Os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da actividade;
- e)A prestação de trabalho tenha sido executada por um período, ininterrupto, superior a 90 dias.