Artigo 138.º
Taxa social única
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A taxa social única pode ser aumentada relativamente ao empregador em função do número de trabalhadores contratados a termo na empresa e da respectiva duração dos seus contratos de trabalho, nos termos a definir em legislação especial.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica nas situações previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 129.º