A capacidade para celebrar contratos de trabalho regula-se nos termos gerais e pelo disposto neste Código.
Artigo 14.º — Princípio geral
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009