Artigo 152.º
Efeitos retributivos
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
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A determinação pelo empregador do exercício, ainda que acessório, das funções a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a que corresponda uma retribuição mais elevada, confere ao trabalhador o direito a esta enquanto tal exercício se mantiver.