- 1 -A duração média do trabalho deve ser apurada por referência ao período que esteja fixado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, não podendo ser superior a 12 meses, ou, na falta de tal previsão, por referência a períodos máximos de 4 meses.
- 2 -O período de referência de quatro meses referido no número anterior pode ser alargado para seis meses nas seguintes situações:
- a)Trabalhadores familiares do empregador;
- b)Trabalhadores que ocupem cargos de administração e de direcção ou com poder de decisão autónomo;
- c)Havendo afastamento entre o local de trabalho e o local de residência do trabalhador ou entre diferentes locais de trabalho do trabalhador;
- d)Pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança, designadamente quando se trate de guardas ou porteiros.
- 3 -O disposto no número anterior é ainda aplicável a actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou de produção, nomeadamente:
- a)Recepção, tratamento ou cuidados de saúde em hospitais ou estabelecimentos semelhantes, instituições residenciais e prisões, incluindo os médicos em formação;
- b)Portos ou aeroportos;
- c)Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios, telecomunicações, serviço de ambulâncias, sapadores-bombeiros ou protecção civil;
- d)Produção, transmissão e distribuição de gás, água, electricidade, recolha de lixo ou instalações de incineração;
- e)Indústrias em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos;
- f)Investigação e desenvolvimento;
- g)Agricultura;
- h)Transporte de passageiros em serviços regulares de transporte urbano;
- i)Transporte ferroviário em relação a trabalhadores que prestem trabalho intermitente, em comboios ou aqueles cuja prestação esteja ligada à continuidade e regularidade do tráfego ferroviário;
- j)Havendo acréscimo previsível de actividade no turismo e nos serviços postais entre outras;
- l)Caso fortuito ou motivo de força maior;
- m)Em caso de acidente ou de risco de acidente iminente.
- 4 -Salvo quando expressamente previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período de referência apenas pode ser alterado durante a sua execução quando justificado por circunstâncias objectivas e o total de horas de trabalho prestadas for inferior ou igual às que teriam sido realizadas caso não vigorasse um regime de adaptabilidade, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no n.º 4 do artigo 165.º
Artigo 166.º — Período de referência
RevogadoVersão 3Vigente desde: 17/02/2009