- 1 -O empregador legalmente sujeito a regime de período de funcionamento deve respeitar esse regime na organização dos horários de trabalho para os trabalhadores ao seu serviço.
- 2 -Os períodos de funcionamento constam de legislação especial.
Artigo 171.º — Horário de trabalho e períodos de funcionamento
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Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009