- 1 -Nos termos do que for acordado, a isenção de horário pode compreender as seguintes modalidades:
- a)Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;
- b)Possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana;
- c)Observância dos períodos normais de trabalho acordados.
- 2 -Na falta de estipulação das partes o regime de isenção de horário segue o disposto na alínea a) do número anterior.
- 3 -A isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso complementar, nem ao descanso diário a que se refere o n.º 1 do artigo 176.º, excepto nos casos previstos no n.º 2 desse artigo.
- 4 -Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 176.º deve ser observado um período de descanso que permita a recuperação do trabalhador entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
Artigo 178.º — Efeitos da isenção de horário de trabalho
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009