- 1 -O trabalho suplementar previsto no n.º 1 do artigo anterior fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:
- a)No caso de microempresa e pequena empresa, cento e setenta e cinco horas de trabalho por ano;
- b)No caso de médias e grandes empresas, cento e cinquenta horas de trabalho por ano;
- c)Duas horas por dia normal de trabalho;
- d)Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados;
- e)Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio dia de descanso complementar.
- 2 -O limite máximo a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior pode ser aumentado até duzentas horas por ano, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
- 3 -Os limites do trabalho suplementar prestado para assegurar o funcionamento dos turnos de serviço das farmácias de venda ao público são objecto de regulamentação em legislação especial.
Artigo 200.º — Limites da duração do trabalho suplementar
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009