- 1 -O trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana.
- 2 -O dia de descanso semanal só pode deixar de ser o domingo quando o trabalhador preste serviço a empregador que esteja dispensado de encerrar ou suspender a laboração um dia completo por semana ou que seja obrigado a encerrar ou a suspender a laboração num dia que não seja o domingo.
- 3 -Pode também deixar de coincidir com o domingo o dia de descanso semanal:
- a)De trabalhador necessário para assegurar a continuidade de serviços que não possam ser interrompidos ou que devam ser desempenhados em dia de descanso de outros trabalhadores;
- b)Do pessoal dos serviços de limpeza ou encarregado de outros trabalhos preparatórios e complementares que devam necessariamente ser efectuados no dia de descanso dos restantes trabalhadores;
- c)De pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança;
- d)De trabalhador que exerça actividade em exposições e feiras;
- e)Nos demais casos previstos em legislação especial.
- 4 -Sempre que seja possível, o empregador deve proporcionar aos trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar o descanso semanal no mesmo dia.
Artigo 205.º — Descanso semanal obrigatório
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009